DECRETO Nº 68.925, DE 15 DE JULHO DE 1971

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - A aplicação dos recursos de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969, destinados ao incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências, reger-se-á por este Decreto.

Art. 2º - Os recursos serão aplicados exclusivamente em pesquisas e ensino realizados no País, podendo compreender investimentos e despesas de custeio.

Art. 3º - Fica criado, sob a presidência do Diretor do departamento de Assuntos Universitários, do Ministério da Educação e Cultura, um Conselho Consultivo do Programa de Geociências, composto de dois representantes de organizações de ensino de nível superior, indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, e de dois representantes de instituições de pesquisa indicados pelo Ministro das Minas e Energia, vinculados, respectivamente, ao ensino e à pesquisa do domínio das geociências.

Parágrafo único - Os membros do Conselho serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º - Cabe ao Conselho Consultivo propor, anualmente, ao Ministro da Educação e Cultura, o plano de aplicação dos recursos de que trata este Decreto, bem como apresentar, periodicamente, relatório do andamento do plano que for aprovado.

§ 1º - O plano deverá atribuir recursos a projetos de ensino e de pesquisas, em partes aproximadamente iguais.

§ 2º - Cada projeto poderá abranger aplicações em um ou mais exercícios, evitando-se uma vinculação de recursos por prazo superior a três anos, bem como o apoio financeiro a mais de quatro projetos em um mesmo exercício.

§ 3º - A fiscalização dos projetos poderá ser objeto de contrato com firma especializada, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos de que trata o presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emílio G. Médici

Presidente da República

Jarbas G. Passarinho

Antônio Dias Leite Júnior