DECRETO N° 96.624, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Altera o art. 8° do Decreto n° 75.569, de 7 de abril de 1975,
que dispõe sobre a competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere, o
art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n°75.569, de 7 de abril de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da
Política Nacional de Energia Nuclear;
II baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear,
atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
III elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o
Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos
setores do desenvolvimento nacional;
b} a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores
relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e
derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos
e materiais de interesse da energia nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de
capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse
nuclear;
VI receber e depositar rejeitos radioativos;
VII prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia
nuclear;
VIII expedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio
interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e
transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao
encontrado na natureza;
IX expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e
concentrados que contenham elementos nucleares;
X expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de material nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XI opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a
utilização da energia nuclear;
XII promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições
de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim
cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio,
tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material
físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais
nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao
desenvolvimento nuclear;
e) a construção e a operação de instalações nucleares;
XV pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI estabelecer:
a) os preços dos materiais nucleares;
b) os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à
execução do Programa Nacional de Energia Nuclear;
XVII propor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de
minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos
nucleares;
XVIII controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI,
alínea b, e XVII deste artigo;
XIX produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos
nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XX autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XXI autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações
radiativas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys