DECRETO-LEI
Nº 1.338, DE 23 DE JULHO DE 1974.
(Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Dispõe
sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica
novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, os benefícios
fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País e correspondentes a
aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, bem
como os pertinentes aos rendimentos deles derivados, passarão a reger-se pelas
disposições deste Decreto-lei.
Art 2º
As pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com
a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que
resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias
que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por
intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos
investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas
as limitações respectivas e a de que trata o § 1º:
a)
aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos da
dívida pública dos Estados e Municípios, estes quando sujeitos a correção
monetária aos mesmos índices aprovados para aquelas Obrigações, com prazo de
resgate não inferior a 2 (dois) anos: 3% (três por cento); (Revogada
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
b)
aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de
sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de
títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento);
c)
aquisição de letras imobiliárias, nominativas ou ao portador identificado, que
tenham prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos e correção monetária
idêntica à aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro
por cento); (Revogada pelo Decreto
Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
d)
aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e
cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do
Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento);
e)
aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não
inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com
autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6%
(seis por certo);
f)
aquisição de letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição
financeira autorizada à prática dessas operações com cláusula de correção
monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e
com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro por cento); (Revogada
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
g)
aquisição de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições
financeiras autorizadas, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e
com correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);
h)
depósitos a prazo fixo não inferior a 2 (dois) anos, em instituição financeira
autorizada, com ou sem emissão de certificado, com cláusula de correção
monetária idêntica à aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional:
4% (quatro por cento); (Revogada pelo
Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
i)
subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas consideradas de
interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos
termos da legislação específica: 42% (quarenta e dois por cento);
j) subscrição de ações de sociedades anônimas de
capital aberto: 12% (doze por cento);
j)
subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto 25% (vinte e cinco
por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
l) subscrição de ações de sociedades anônimas de
capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo
da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da
aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições
enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade
ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 12% (doze por
cento);
m) subscrição de ações de sociedades anônimas de
capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho
Nacional de Turismo, exclusivamente no exercício de 1975, ano-base de 1974: 20%
(vinte por cento);
n) aquisição, por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de
sociedades anônimas de capital aberto, observadas as condições do § 2º: 6%
(seis por cento);
o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da
Habitação:
1. 6% (seis por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400
(quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da
Habitação para o mês de dezembro do ano-base;
2. 2% (dois por cento) da parcela do saldo médio excedente ao valor de 400
(quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da
Habitação para o mês de dezembro do ano-base;
i)
subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de
interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos
termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do
Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por
cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)
j)
subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por
cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)
l)
subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas
mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que
tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas,
desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de
levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali
previsto: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
m)
Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, subscrição de ações de
sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos
aprovados pelo CNTur - 20%. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.439, de 30.12.1975)
m)
subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a
empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25%
(vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de
7.12.1976)
n)
aquisição por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de
sociedades anônimas de capital aberto observadas as condições do § 2º: 10% (dez
por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)
o)
depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4%
(quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400
(quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da
Habitação para o mês de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
p)
importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em
florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).
§
1º O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo
não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o
respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte:
Classes de Renda Bruta (Em Cr$) |
Limite de Redução do Imposto Devido |
|||
Até......... |
57.000,00 |
60% |
||
De.......... |
57.001,00 |
a |
76.500,00 |
55% |
De.......... |
76.501,00 |
a |
104.800,00 |
50% |
De.......... |
104.801,00 |
a |
137.600,00 |
45% |
De.......... |
137.601,00 |
a |
188.700,00 |
40% |
De.......... |
188.701,00 |
a |
301.600,00 |
35% |
Mais de... |
301.600,00 |
30% |
§
2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a
serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea
" n " deste artigo, respeitadas as seguintes
disposições:
1)
o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 05%
(meio por cento) do capital social da sociedade emissora;
2)
instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do
benefício fiscal;
3)
autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o
produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de
ações, durante o período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.
§
3º As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a
comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita
Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos
indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao
contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas
instituições financeiras intervenientes.
§
4º Vencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste
Decreto-lei ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o
benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos das
alíneas a a h , observada a respectiva
limitação para redução do imposto e das demais condicionantes vigentes para a
renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do
artigo 4º.
§
5º Quando se trata de ações adquiridas de instituições financeiras que as
tenham subscrito para colocação no mercado, o benefício fiscal referido nas
alíneas i , j el poderá ser
concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado da data da respectiva emissão, devendo o
benefício ser calculado sobre o valor não superior ao que as instituições
financeiras tiverem pago à sociedade emissora.
§ 6º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a
critério do Banco Central do Brasil, por até 360 (trezentos e sessenta) dias.
§
5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as
tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal
previsto nas alíneas "i" , "j" e
"l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as
adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data
do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser
calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que
proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo
registro de emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)
§
6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no
que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, por até 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.454, de 1976)
§
7º No caso de ações novas subscritas, vencido o período de indisponibilidade
para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i , j , l e m ,
poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez, de nova redução do imposto,
em percentual igual ao previsto na alínea n , obrigando-se,
todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um novo
período de 2 (dois) anos, observado o disposto no artigo 4º.
§
7º - Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios
mencionados nas alíneas " i ", " j ",
" l ", " m " e
" n ", poderá a pessoa física utilizar-se, uma única
vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea
" n ", obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis
ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o
disposto neste Decreto lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.494, de 7.12.1976)
§
8º No exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver
realizado investimentos compreendidos nas alíneas c e o deste
artigo, poderá reduzir do imposto devido de acordo com a declaração de
rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias efetivamente aplicadas,
ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se refere o § 1º.
§
9º O Conselho Monetário Nacional poderá:
a)
regulamentar as disposições do § 2º, bem como estabelecer critérios especiais a
serem observados pela pessoa física no primeiro ano de utilização do benefício
fiscal de que trata a alínea n deste artigo;
b)
aumentar ou de diminuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais
de redução do imposto previstos neste artigo;
c)
estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam
possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto.
Art 3º
O disposto no § 1º, do artigo 2º, não se aplica à redução do imposto destinada
à aquisição de certificados de compra de ações, que continua regida peloDecreto-lei número
157, de 10 de fevereiro de 1967, e pela legislação posterior, e cujo
cálculo passará a obedecer à seguinte tabela:
Classes de Renda Bruta (Em Cr$) |
Percentuais de redução do imposto |
|||
Até............ |
57.000,00 |
24% |
||
De............. |
57.001,00 |
a |
76.500,00 |
21% |
De............. |
76.501,00 |
a |
104.800,00 |
18% |
De............. |
104.801,00 |
a |
137.600,00 |
16% |
De............. |
137.601,00 |
a |
188.700,00 |
14% |
De............. |
188.701,00 |
a |
301.600,00 |
12% |
Mais de..... |
301.600,00 |
10% |
§
1º Os percentuais a que se refere este artigo serão calculados com base no
imposto líquido devido, após efetuadas as reduções por investimentos de que
trata o artigo 2º.
§
2º Os recursos arrecadados a partir do exercício financeiro de 1975, sob a
forma de depósitos ou certificados de compra de ações de que trata
o artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, e
legislação posterior serão liquidados em 2 (duas) parcelas anuais, vencíveis ao
final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) ano, a contar da realização do depósito ou
da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10
do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.
§
3º A liquidação de que trata este artigo será sempre calculada sobre o valor
das quotas à época do resgate, liberando-se, ao fim do 5º (quinto) ano, 50% (cinqüenta por
cento) do montante verificado e, ao fim do 6º (sexto) ano, o saldo
remanescente.
§
4º O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais indicados no
parágrafo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) anos para o resgate.
§
5º No caso de falecimento do titular do depósito ou do certificado de compra de
ações, será este ou aquele imediatamente resgatável, independentemente dos
prazos referidos nos §§ 2º e 3º, tomado o valor das quotas à data do resgate.
Art 4º
Para utilizar os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a a n do
artigo 2º, a pessoa física ficará obrigada a manter indisponível, pelo prazo de
2 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado, não importando, quanto
ao papel que o represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda
reste, se for o caso, quando do início da indisponibilidade ou da custódia,
prazo igual ou superior a 2 (dois) anos por transcorrer.
§
1º Na hipótese de investimentos em ações nominativas ou nominativas endossáveis
de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o
desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, ou de sociedades de
capital aberto, a pessoa física comunicará, por escrito, à sociedade emissora,
no ato da aquisição ou subscrição, diretamente ou por intermédio da instituição
financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da redução do imposto,
para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos dos
títulos referidos.
§
2º Quando se tratar de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo
fixo sem emissão de certificado, a pessoa física, no ato da operação,
comunicará por escrito, à instituição administradora do fundo ou a depositária,
seu propósito de utilizar-se da redução do imposto, para que seja anotada a
indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do investimento.
§
3º Nos casos de ações ao portador, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional e de outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal,
de letras imobiliárias, de debêntures, de quotas de fundos de investimentos e
de depósitos a prazo fixo com emissão de certificados, de letras de câmbio com
aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada e de cédulas
hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, as
pessoas físicas que desejarem gozar do benefício fiscal a que se refere o
artigo 2º deverão promover a custódia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos
estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre
escolha, dos títulos ou papéis correspontes a seus investimentos.
§
4º Poderá ser feito o levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da
custódia de que trata este artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a
pessoa física interessada solicite e obtenha autorização do órgão da Secretaria
da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, mediante:
a)
prova de haver pago o valor correspondente à redução do imposto obtida,
acrescida de juros de mora, para o que se terá como vencida a obrigação na data
estabelecida para o pagamento da primeira quota do tributo normalmente lançado;
ou
b)
alegação procedente de não haver utilizado o benefício fiscal da redução do
imposto.
§
5º O Conselho Monetário Nacional poderá:
a)
ampliar para 3 (três) anos o período de indisponibilidade ou de custódia dos
títulos ou papéis representativos dos investimentos a que se referem as
alíneas a a ndo artigo 2º;
b)
reduzir de até 1 (um) ano o período de indisponibilidade ou de custódia dos
papéis de que tratam as alíneas j e h do
artigo 2º, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento
mencionados nas referidas alíneas e no artigo 4º;
c)
baixar normas especiais para a execução dos serviços de custódia dos papéis
representativos aos investimentos incentivados na forma do presente
Decreto-lei.
Art 5º
Qualquer infração às normas deste Decreto-lei ou às que complementarmente forem
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à emissão,
circulação, indisponibilidade ou custódia dos títulos, valores mobiliários ou
papéis, representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um que
tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a
sociedade emissora do título ou papel, a instituição depositária ou
interveniente - a multa igual ao valor da operação que tenha dado base à
redução ilegítima de imposto.
§
1º A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe à Secretaria
da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicará àquela
repartição as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos
da aplicação da penalidade prevista neste artigo.
§
2º O pagamento da multa a que se refere este artigo, pelo contribuinte
ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das entidades envolvidas na prática
da irregularidade apurada, não eximirá a pessoa física do recolhimento da
redução indevida do imposto, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo
das sanções previstas para a espécie na Lei nº 4.729, de 14 de julho de
1965, aplicáveis a todos os envolvidos.
Art 6º
Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os juros
recebidos por pessoas físicas, produzidos por Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado,
depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão
de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de
câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas
hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada,
sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com prazos de vencimento não inferiores a
12 (doze) meses, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou
crédito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identificação, a critério
do beneficiário
Prazo de emissão |
Alíquota |
Inferior a 24
meses............................................................................
.... |
20% |
De 24 a menos de 36 meses................................................................... |
18% |
De 36 a menos de 48
meses................................................................... |
16% |
De 48 meses ou
mais............................................................................. |
14% |
§
1º À opção da pessoa física que se tenha identificado por ocasião de sua
percepção, os juros de que trata este artigo serão incluídos na declaração:
a)
como rendimentos não tributáveis; ou
b)
como rendimentos sujeitos à incidência computado, neste caso, como antecipação
do imposto devido na declaração, aquele que houver sido descontado na fonte.
§
2º - Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos a intervalos
inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho
Monetário Nacional elevar essa periodicidade mínima, em relação aos
investimentos que especificar.
§
3º - A tributação prevista no " caput " deste artigo
só se aplica aos juros dos títulos emitidos a partir da vigência do presente
Decreto-lei, permanecendo os demais subordinados às normas legais anteriormente
em vigor.
§
4º - O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar ou reduzir de até metade de
seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.
Art 7º
Os rendimentos produzidos por depósitos a prazo fixo contratados com
instituições financeiras, com correção monetária prefixada qualquer que seja a
forma adotada para sua determinação, mesmo sem a emissão de certificado, ficam
sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei
número 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas alterações posteriores.
Art 8º
O deságio concedido por pessoa jurídica a pessoa física, na venda ou colocação
de debêntures no mercado, está sujeito ao desconto do imposto sobre a
renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da negociação,
devendo a sociedade emissora ou a instituição financeira interveniente anotar,
no próprio título, o valor da transação e o do imposto retido.
§
1º - Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal
atualizado das debêntures e o preço de sua venda ou colocação no mercado.
§
2º - Na circulação das debêntures referidas neste artigo, o imposto não
incidirá na fonte sobre deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a
primeira pessoa jurídica que vender ou revender as debêntures a pessoa física
deverá:
I
- reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio em
relação ao valor nominal atualizado do título;
II
- exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao
deságio;
III
- declarar na própria debênture a retenção do imposto, nos termos do tem I, e o
montante do deságio sobre o qual incidiu; e
IV
- fornecer ao beneficiário do deságio declaração de retenção do
imposto, na qual deverão constar a identificação das debêntures e as datas de
sua negociação e de seu vencimento.
§
3º - As debêntures que contiverem a anotação a qual se refere o item III do §
2º poderão circular livremente entre pessoas físicas e jurídicas, sem nova
incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-las a pessoa física
com deságio superior ao que tiver servido de base à incidência do imposto pago,
em que o tributo será exigido sobre o valor excedente ao que tiver sido
tributado anteriormente.
§
4º - O deságio percebido por pessoa física, na aquisição de debêntures,
enquadra-se, também, no regime previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto-lei.
Art 9º
- Os dividendos ou bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, à razão de:
a)
15% (quinze por cento), quando distribuídos por sociedades anônimas de capital
aberto; e
b)
25% (vinte e cinco por cento), quando distribuídos pelas demais sociedades
anônimas.
§
1º - A tributação a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e
bonificações em dinheiro de ações ao portador não identificado e, igualmente,
aos das ações ao portador identificado, das nominativas ou nominativas
endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, na
forma do parágrafo seguinte.
§
2º - No caso de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador
identificado pertencentes a pessoas físicas, o imposto de que trata este artigo
poderá, à opção do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipação
do que for devido na declaração de rendimentos, inclusive no caso de
reaplicação de dividendos prevista no artigo 10 desde que o beneficiário inclua
os rendimentos em sua declaração, observadas as disposições do artigo 12.
§
3º - No caso de a pessoa física optar pela inclusão, na cédula "F" de
sua declaração de rendimentos, dos dividendos ou bonificações em dinheiro
recebidos de sociedades anônimas de capital aberto, o imposto que houver sido
retido na fonte sobre tais rendimentos, na forma da alínea a deste
artigo, será considerado, por duas vezes e meia o seu valor, como antecipação
do imposto devido de acordo com a declaração. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
§
4º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os dividendos e bonificações
em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital aberto que tenham seus
lucros tributados em razão de alíquotas reduzidas.
Art 10.
A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, as pessoas físicas
incluirão em suas declarações, como rendimentos não tributáveis, as
importâncias que, recebidas como dividendos ou bonificações em dinheiro de
sociedade anônima de capital aberto, sejam, no mesmo ano do recebimento,
efetivamente aplicadas na subscrição de ações da mesma sociedade ou de qualquer
outra também de capital aberto. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)
Parágrafo
único - Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no artigo 2º às
subscrições realizadas com a utilização da isenção de que trata este artigo.
Art 11.
Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma
de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas
sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo
18 deste Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.
§
1º - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a
pessoas físicas, poderão, à opção do contribuinte, ser tributados
exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento). (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 2º - Na hipótese de os rendimentos referidos no parágrafo anterior não
sofrerem a incidência do tributo na fonte, serão eles incluídos na declaração
da pessoa física beneficiária, observadas as disposições do artigo 12. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 3º - Se a opção referida no § 1º for pela tributação na fonte, faculta-se à
pessoa física considerar a imposto retido como antecipação do que for devido na
declaração, desde que o rendimento seja incluído na respectiva declaração,
observadas as disposições do artigo 12. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Parágrafo
único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro
a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na
declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Art 12.
A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, para os efeitos do
cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas, os rendimentos
adiante indicados terão o seguinte tratamento: (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
I
- dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos por sociedades
anônimas de capital aberto às ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao
portador identificado, quando o contribuinte houver optado por incluí-los em
sua declaração, serão considerados: (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
a) como
rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
b) como
rendimentos não tributáveis as quantias reaplicadas na forma do artigo
10; (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.790, de 1980)
c) como
rendimento sujeito à incidência do imposto na cédula "F", qualquer
parcela que exceder a soma dos valores referidos nas alíneas a e b anteriores; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
II
- rendimentos recebidos dos fundos de condomínio e das sociedades de
investimentos de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, quando o contribuinte
houver optado por incluí-los em sua declaração, serão considerados: (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
a) como
rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
b) como
rendimento sujeito à incidência do imposto, na cédula "F", o valor
que exceder o montante aludido na alínea a ;(Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
III - Juros
de títulos da dívida pública, salvo os que desfrutem de isenção expressa,
quando o contribuinte houver optado por incluí-los em sua declaração, serão
considerados: (Revogado pelo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
a) como
rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
b) como
rendimento sujeito à incidência do imposto, na cédula "A", qualquer
parcela que exceder o limite aludido na alínea a ; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
IV - Juros
de títulos da Dívida Agrária serão declarados como rendimentos não
tributáveis; (Revogado pelo Decreto Lei nº
1.494, de 7.12.1976)
V - Juros
de caderneta de poupança serão declarados: (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
a) como
rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
b) como
rendimentos tributáveis, na cédula "B" qualquer parcela que exceder o
limite aludido na alínea a .(Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Parágrafo
único. Nos casos das alíneas a , b e c do
item I e a e b do item II deste artigo, o
imposto que tenha sido pago na fonte, na forma dos artigos 9º e 11 do presente
Decreto-lei, poderá ser considerado como antecipação do que for devido na
declaração de rendimentos, observada a condição de identificação do beneficiário.(Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Art 13.O
produto das correções monetárias de quaisquer investimentos, calculadas em
função dos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, exclui-se da incidência do imposto sobre a renda devido pelas pessoas
físicas, que o computarão na declaração como rendimento não tributável. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
Parágrafo
único. A correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional não será paga ou creditada aos beneficiários a
intervalos inferiores a 3 (três) meses, vedada qualquer antecipação. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
Art 14.
A partir do exercício financeiro de 1975, não se excluirão do lucro real das
pessoas jurídicas, para apuração do lucro tributável, as receitas havidas de
correções monetárias, ainda que sejam capitalizadas pela beneficiária.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também às receitas provenientes de
descontos obtidos na subscrição e nas negociações de Letras do Tesouro Nacional
emitidas a partir da vigência do presente Decreto-lei.
§
2º As contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto
de correção ou reajustamento monetário ou cambial, com exceção da correção
monetária do ativo imobilizado constituem despesa ou receita computáveis no
resultado da pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.
Art 15.
A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas jurídicas poderão excluir
do lucro real importância correspondente à manutenção do capital de giro
próprio durante o período-base de sua declaração, calculada nos termos dos
parágrafos deste artigo.
§
1º Considera-se capital de giro próprio o existente no início do período-base
como representativo da soma dos valores do passivo não exigível, diminuído dos
valores do ativo imobilizado líquidos de depreciação, após efetuados os
seguintes ajustamentos:
a)
no passivo: dedução de prejuízos pendentes, parcelas não integralizadas do
capital social e parcelas correspondentes a provisões e depreciações;
b)
no ativo: adição dos valores de ações, quotas, quinhões de capital e outros
títulos de participação acionária, assim como de quaisquer outras contas
representativas de bens que sejam objeto de correção monetária do ativo
imobilizado.
§
2º O montante da manutenção será determinado pela aplicação, sobre o valor do
capital de giro próprio calculado de acordo com o disposto no parágrafo
anterior, dos coeficientes utilizados para a correção das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional no período correspondente ao que servir de
base à declaração.
§
3º A reserva para manutenção de capital de giro próprio será constituída até o
limite dos lucros realizados no exercício.
§
4 O montante da manutenção do capital de giro próprio admitido como exclusão do
lucro real será contabilizado, a débito de "Lucros e Perdas" e a
crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória aplicação
em aumento de capital da pessoa jurídica, com total isenção do imposto sobre a
renda para a empresa, seu titular, sócios ou acionistas.
§
5º No caso de o valor obtido de acordo com o disposto no parágrafo 1º ser
negativo, deverá ser obrigatoriamente contabilizado, a crédito de "Lucros
e Perdas" e a débito de qualquer conta de reserva, ou, na inexistência
desta, de conta provisória do ativo pendente para oportuna compensação na
referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela
aplicação do disposto no § 2º a idêntico montante positivo de capital de giro
próprio.
§
6º O Ministro da Fazenda definirá o alcance dos ajustamentos mencionados no §
1º, podendo ainda adaptá-los a situações setoriais e contábeis específicas.
§
7º Aos aumentos de capital decorrentes de aproveitamento da manutenção do
capital de giro próprio aplicam-se as normas do artigo 3º e seus §§
1º, 3º e 4º, do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de
1970.
§
8º A infração ao disposto neste artigo importará na perda do benefício da
isenção sobre o montante indevidamente utilizado e na conseqüente cobrança
do imposto respectivo acrescido de correção monetária, juros e multas
moratórias e demais encargos legais, ou, se for o caso, de multa de lançamento
de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art 16.
Os resultados das correções monetárias de ativo imobilizado e do capital de
giro próprio serão considerados reservas para os efeitos da tributação prevista
no§ 1º do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado
pelo artigo 6º da Lei número 4.862, de 29 de novembro
de 1965.
Parágrafo
único. O Ministro da Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso
de reservas, sujeito a incidência do imposto de que trata este artigo, para até
200% (duzentos por cento) do capital social realizado.
Art 17.
O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com
correção monetária prefixada, nas aplicações financeiras em títulos de renda
fixa realizadas por pessoas jurídicas, poderá ser reduzido do imposto devido
sobre os lucros anualmente apurados pela empresa, na mesma proporção que
existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o
ano-base e o prazo total de seu vencimento.
Art 18.
Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por
objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de
títulos ou valores imobiliários e pelos fundos em condomínio referidos
nos artigos 49 e 50 da Lei número 4.728, de 14 de julho de
1965, inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-lei número
157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são isentos do imposto
de renda na fonte e na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.
Art 19.
Os rendimentos de que tratam os artigos 6º e 11, quando auferidos por pessoas
jurídicas, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados
no lucro real para apuração do lucro sujeito à incidência do tributo de acordo
com a declaração anual de rendimentos.
Art 20.
Os investimentos incentivados em que se tenha baseado a pessoa física para
obter redução do imposto sobre a renda serão relacionados em sua declaração de
bens, com indicação expressa da data e forma de subscrição ou aquisição, da
data e forma da anotação da indisponibilidade ou da data da efetivação da
custódia e nome da instituição depositária.
Art 21.
A retenção do imposto na fonte sobre rendimentos de títulos de renda fixa será
devida na data de seu efetivo pagamento e o respectivo recolhimento se
efetivará dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da retenção.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos deságios percebidos
por pessoas físicas quando da negociação de debêntures colocadas no mercado
através de instituições financeiras autorizadas.
Art 22.
As diferenças, em moeda corrente, entre os valores de compra, venda ou resgate,
resultantes dos descontos de que trata o artigo 1º do decreto-lei
número 1.079, de 29 de janeiro de 1970, não constituem rendimento
tributável das pessoas físicas. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 23.
Não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte os lucros, os
dividendos, as bonificações em dinheiro e quaisquer outros interesses
distribuídos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em decorrência de
participação societária ou acionária.
Art 24.
Fica excluído da restrição contida no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº
1.109, de 26 de junho de 1970, no caso de extinção da pessoa jurídica, o valor
dos aumentos de capital que esta houver realizado com a incorporação de ações
ou quotas bonificadas por sociedade de que seja sócia ou acionista, desde que
essas bonificações derivem de aumentos de capital realizados com sujeição à
norma restritiva mencionada.
Art 25.
O § 2º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.214, de 26 de abril de 1972, passa
a parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e
limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo".
Art 26.
O § 2º do artigo 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Medida Provisória n° 897, de 01/10/2019)
"§
2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso
em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário
especial". (Revogado pela Medida Provisória n° 897, de 01/10/2019)
Art 27.
É revogado o artigo 8º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Art 28.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, e especificamente:
a)
a alínea d , do § 2º, do artigo 43 do Decreto-lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943;
b)
o artigo 82 e seu parágrafo único da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958;
c)
o artigo 14, suas alíneas e §§, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
d)
o artigo 57 e suas alíneas da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e)
o § 2º e respectivos itens I, II e III, e o § 3º do artigo 55, o
artigo 56, seus itens I e II e § 1º, o artigo 57, e o § 2º do artigo
68 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
f)
o artigo 28 e seus §§ da Lei número 4.862, de 29 de novembro
de 1965;
g)
o § 1º do artigo 1º da Lei número 5.106, de 2 de setembro
de 1966;
h)
o artigo 22 do Decreto número 59.443, de 1 de novembro de 1966;
i)
o artigo 20 da Lei número 5.508, de 11 de novembro de 1968;
j)
o artigo 2º e seu parágrafo único, bem como a alínea b do
artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968;
l)
o artigo 3º do Decreto-lei nº 614, de 6 de junho de 1969;
m)
o artigo 5º do Decreto-lei número 1.079, de 29 de janeiro de 1970;
n)
o artigo 3º e seus §§ e o artigo 9º e seu parágrafo único do
Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970;
o)
o artigo 1º e seus §§ do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970;
p)
o artigo 2º e o artigo 3º e seu parágrafo único do Decreto-lei
número 1.145, de 31 de dezembro de 1970;
q)
o Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, inclusive as alterações
nele introduzidas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril
de 1972;
r)
os artigos 2º, 3º e 4º, bem como seus §§ e seus itens, do Decreto-lei nº
1.188, de 21 de setembro de 1971;
s)
o artigo 10 e seu § do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
t)
o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1.972;
u)
o Decreto-lei nº 1.283, de 21 de agosto de 1973;
v)
os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como suas alíneas e §§, do Decreto-lei
nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.
Art 29.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Alysson
Paulinelli
Severo
Fagundes Gomes
João Paulo
dos Reis Velloso
Maurício
Rangel Reis